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Novo decreto não proíbe academias e restaurantes de funcionarem em Sombrio

  • Jarbas Vieira
  • 11 de mai. de 2020
  • 4 min de leitura

Acabou de sair o texto do decreto 080, a respeito do funcionamento de setores e serviços no município de Sombrio. Como o site havia antecipado, somente os cultos religiosos ficam proibidos. Já os restaurantes e academias seguem em funcionamento, diferente do que outros canais de notícias haviam informado, porém devendo se adequar as normas vigentes. O uso de máscaras em qualquer ambiente, fora das residências, também se torna obrigatório. Abaixo a íntegra do decreto:

DECRETO Nº. 080 DE 11 DE MAIO DE 2020 TORNA OBRIGATÓRIO O USO DE MÁSCARAS EM TODO O MUNICÍPIO DE SOMBRIO, DETERMINA RESTRIÇÕES À ATIVIDADES ECONÔMICAS QUE ESPECIFICA, COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA PROVOCADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOMBRIO - SC.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOMBRIO-SC, Senhor Zênio Cardoso, no uso da competência privativa que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Sombrio, de 06 de abril de 1990, e demais ordenamentos que tratam do enfrentamento da Pandemia causada pelo COVID 19, CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto nº 525/2020 e suas atualizações. CONSIDERANDO o decreto n° 562 de 17 de abril de 2020 emitido pelo Governado do Estado de Santa Catarina que declara estado de calamidade pública em todo território Catarinense e suas atualizações; CONSIDERANDO o Decreto Municipal 048 e 051 de 2020 e suas atualizações, que preveem medidas de enfrentamento a Covid-19. CONSIDERANDO o recente aumento no número de casos de pessoas infectadas pelo coronavirus (COVID 19) no município de Sombrio; CONSIDERANDO os dados fornecidos pela Secretária Estadual da Saúde do Estado de Santa Catarina, que demonstram que os números de infectados pelo COVID 19 no Município de Sombrio estão acima da média Estadual;

DECRETA: Art. 1°. Fica determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção individual, como forma de evitar a transmissão comunitária do COVID-19, em todos os estabelecimentos públicos, privados ou filantrópico no território do Município de Sombrio – SC.

§ 1º Ainda, torna obrigatório o uso de máscaras enquanto viger o Decreto que declara estado de emergência municipal decorrente da Pandemia causada pelo COVID 19: I - Para a circulação em todas as ruas, avenidas, calçadas e demais espaços públicos de circulação de pessoas; II - Para uso de táxi ou transporte compartilhado de passageiros; III - Para acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais (bancos, lotéricas, supermercados, mercados, farmácias, mercearias, drogarias, padarias, entre outros), repartições públicas e privadas; IV - Para acesso aos estabelecimentos comerciais que tiverem suas atividades liberadas e retomadas; V - Para o desempenho das atividades em ambientes compartilhados com outras pessoas, repartições públicas e privadas;

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, poderão ser utilizadas máscaras de pano confeccionadas de forma artesanal, desde que estejam devidamente fixadas e ajustadas ao rosto do usuário, encobrindo totalmente a boca e nariz.

§ 3º É responsabilidade de cada estabelecimento garantir o cumprimento das medidas impostas neste artigo, ficando sujeito a fiscalização dos órgãos públicos, sendo que o descumprimento do regramento disposto neste Decreto constituirá infração sanitária grave,

Art. 2º. Fica proibido até 31 de maio de 2020;

I – Os eventos e as reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, missas e cultos religiosos;

II – A concentração e permanência de pessoas em todos espaços públicos de uso coletivo deste Município; Art. 3º. Durante o mesmo prazo previsto no Art. 2° as atividades de lanchonetes, bares e restaurante e demais estabelecimentos de serviços de alimentação, deveram, além de atenderem a integralmente a Portaria SES n° 256 de 21 de abril de 2020 da Secretaria de Estado de Saúde de Santa Catarina, a partir deste decreto cumprirem as seguintes exigências; I – O estabelecimento deverá fornecer na entrada do estabelecimento e no início do buffet (autosserviços), álcool 70% para todos os clientes; II – Uso obrigatório de luvas descartáveis e mascaras para aproximação ao buffet, pegar os talheres e auto servir; III – Higienização de mesas, acentos, cardápios e demais utensílios que estiverem dispostos nas mesas para uso dos clientes a cada novo cliente; IV – Afastamento mínimo de distância de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros), de raio entre cada cliente; V – Os locais para refeição deveram ser utilizados com apenas 30% (trinta por cento) da capacidade do estabelecimento;

Art. 4°. Durante o mesmo prazo previsto no Art. 2°; os estabelecimentos que prestem serviços relacionados à prática regular de exercícios físicos como academias de ginastica, musculação, crossfit, funcionais, estúdios, danças, natação, lutas e demais áreas afins, deveram, além do cumprimento integral da Portaria SES n° 258 de 21 de abril de 2020 da Secretaria de Estado de Saúde de Santa Catarina a partir deste decreto deveram cumprir as seguintes exigências; I – Os estabelecimentos autorizados a realizar suas atividades deveram atender preferencialmente com agendamento individual de horário; II – Os estabelecimentos deveram respeitar o número máximo de 20% (vinte por cento) da capacidade máxima de atendimento, levando em consideração o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) de raio de cada cliente;

Art 5° O não cumprimento do regramento disposto neste Decreto implicará nas sanções previstas na Lei Estadual 6.320/1993, e na Lei Municipal 1.869, DE 26 DE ABRIL DE 2010 e demais legislações pertinentes;

Art. 6° O disposto no presente Decreto não revoga outras normas sanitárias vigentes que se aplicam de forma mais restritivas às atividades mencionadas no presente Decreto;

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos em 13 de maio de 2020 com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Município de Sombrio – SC, 11 de maio de 2020.

Zênio Cardoso Prefeito Municipal

José Sidnei Januário Secretário Municipal de Finanças e Administração


 
 
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